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Contribuição Sindical Patronal Veterinária: empresas isentas

Contribuição Sindical Patronal na Veterinária: empresas isentas do pagamentoNesse artigo seguiremos falando sobre as contribuições sindicais patronais, que se referem às empresas (pessoa jurídica) que possuem sua "atividade preponderante" ligada a Medicina Veterinária. Na primeira parte desse artigo, explicamos quais são as contribuições sindicais patronais (obrigatórias e facultativas) e quais os valores corretos de pagamento baseados nas jurisprudências judiciais atuais.

Esse é mais um tributo sindical que gera muita polêmica e divergências de informações entre os médicos veterinários. Após vermos muitas discussões controversas, principalmente nas redes sociais, sobre as contribuições sindicais patronais, nesse artigo comentaremos quais empresas veterinárias estão isentas do pagamento do imposto sindical patronal.

Se você busca informações sobre as contribuições sindicais direcionadas aos profissionais médicos veterinários (pessoa física), leia o artigo: Contribuição Sindical na Medicina Veterinária: obrigatória e facultativas.

Empresas veterinárias que não possuem empregados

Como vimos no texto anterior, o artigo 580 (inciso III) da CLT determina a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical patronal pelos empregadores. Vejamos o conceito de empregador, segundo a CLT:

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
...

Com esse entendimento, estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sindical patronal aqueles médicos veterinários que não mantém empregados, como no caso dos empresários veterinários. Assim compreendidos aqueles médicos veterinários, proprietários do estabelecimento, que não possuem outros colegas trabalhando para sua empresa, seja como empregados registrados ou prestadores de serviços.

Dessa forma, a contratação de médico(s) veterinário(s), independente da sua forma de contratação, obriga a empresa ao recolhimento da contribuição sindical patronal obrigatória. Cabe ressaltar que a empresa deverá contar com o médico veterinário proprietário no quadro societário da empresa, ou seja, tem que aparecer como dono (e/ou sócio) na documentação.

Entidades ou instituições veterinárias sem fins lucrativos

O 6º parágrafo do artigo 580 da CLT prevê isenção de pagamento da contribuição sindical patronal das entidades ou instituições que não possuem fins lucrativos. Para facilitar a compreensão dessa desobrigatoriedade de recolhimento, o MTE - Ministério do Trabalho e Emprego disciplinou o assunto através da Portaria MTE nº 1.012/2003 que estipula como requisitos para enquadramento como “empresa sem fins lucrativos”:

  • não remunerar, de qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
  • aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
  • manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
  • conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patronal.

Ressalta-se que, para fins de comprovação desta isenção a entidade ou instituição deverá declarar que não exerce atividade econômica com fins lucrativos na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, a partir do ano base de 2003.

Empresas de Pequeno Porte e Microempresas veterinárias optantes do Simples

Por fim, as pessoas jurídicas enquadradas e optantes pelo sistema de tributação conhecido como SIMPLES (Lei nº 9.317/96, revogada pela Lei Complementar nº 123/06) se tornam dispensadas do recolhimento da contribuição sindical patronal, pois esse é um tributo compulsório instituído pela União.

Atualmente as empresas veterinárias não podem ser enquadradas no SIMPLES, porém recentemente foi aprovado o texto base do Projeto de Lei nº 221/12 que permitirá a inclusão das empresas com atividade-fim voltadas a Medicina Veterinária nessa opção de tributação. Tornando-as, dessa forma, dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal.

No caso de ter dúvidas sobre como, e quanto, pagar de contribuição sindical patronal, entre em contato conosco.

Download das legislações citadas neste artigo:

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