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http://www.escolaveterinaria.com/2014/05/contribuicao-sindical-patronal-veterinaria.html

Contribuição Sindical Patronal na Veterinária: obrigatória e facultativas

contribuicao-sindical-patronal-na-veterinaria-parte-1 Nesse artigo falaremos sobre as contribuições sindicais patronais, que se referem às empresas (pessoa jurídica) que possuem sua "atividade preponderante" ligada a Medicina Veterinária. Se você busca informações sobre as contribuições sindicais direcionadas aos profissionais (pessoa física), leia o artigo: Contribuição Sindical na Medicina Veterinária: obrigatória e facultativas.

Esse é mais um tributo sindical que gera muita polêmica e divergências de informações entre os médicos veterinários. Após vermos muitas discussões controversas, principalmente nas redes sociais, sobre as contribuições sindicais, nesse artigo comentaremos os aspectos legais e jurisprudenciais do imposto sindical patronal.

Considerações Iniciais

Antes de adentrar ao assunto, gostaríamos de orientar o leitor que tudo que for comentado nesse artigo, se baseia nos aspectos legais. Não discutiremos sobre o que acontece atualmente em cada entidade de classe. Se são atuantes, ou se os recursos são bem aplicados, ou se os dirigentes são éticos e probos, etc.

Com relação a isso, acreditamos que os médicos veterinários devem ser unir e agir para que exista oxigenação nas diretorias das entidades, buscando sempre um bom uso dos valores pagos com as contribuições, assim como uma exemplar representação da classe.

Dessa forma, esperamos que os colegas possam aumentar seus conhecimentos sobre os aspectos legais das cobranças sindicais, evitando pagar além do que é obrigatório e contribuindo com os valores estabelecidos pela legislação e, não, pelos próprios sindicatos.

Obrigatoriedade da Contribuição Sindical Patronal na Veterinária

O artigo 579 concomitante com o inciso III do artigo 580 e com o parágrafo 2º do artigo 581 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) determinam a obrigatoriedade do pagamento do imposto sindical patronal, bem como quais empresas estão sujeitas ao mesmo.

Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão…
Art. 580 - A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
...
III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas...
Art. 581 - ...
§ 1º - ...
§ 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.

Quais empresas devem pagar o Imposto Sindical Patronal Veterinário

As empresas onde a atividade-fim, também conhecida como atividade preponderante,, estiver relacionada com a Medicina Veterinária (veja listagem resumida abaixo), estão enquadradas na legislação para recolher a contribuição sindical patronal veterinária.

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP) determina como atividades econômicas veterinárias, aquelas desenvolvidas por médicos veterinários seja em clínicas, consultórios, hospitais, laboratórios e escritórios veterinários, bem como em visitas a fazendas, canis, domicílios ou qualquer outro lugar onde exerça, entre outras:

  • assistência veterinária a animais de criações;
  • assistência veterinária a animais de estimação;
  • assistência veterinária a animais de biotérios;
  • diagnóstico clínico patológico de animais;
  • serviços de vacinação em animais;
  • serviços de esterilização em animais;
  • as atividades de ambulâncias para animais;
  • atividades de consultoria veterinária;

Fonte: CONCLA/MP (http://www.cnae.ibge.gov.br/)

Atenção! Algumas atividades relacionadas não são consideradas exclusivamente veterinárias, como é o caso dos serviços de inseminação artificial em animais e das atividades de alojamento, higiene e embelezamento de animais. Fonte: CONCLA/MP (http://www.cnae.ibge.gov.br/)

Qual o valor correto da Contribuição Sindical Patronal Veterinária

Como vimos no item III do artigo 580 (CLT), os empregadores pagarão proporcionalmente ao valor declarado de suas empresas através de uma tabela progressiva de alíquotas:

Art. 580 - ...
...
III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:

Classe de Capital Alíquota
1. até 150 vezes o MVR 0,8%
2. acima de 150 até 1.500 vezes o MVR 0,2%
3. acima de 1.500 até 150.000 vezes o MVR 0,1%
4. acima de 150.000 até 800.000 vezes o MVR 0,02%
MVR: maior valor-de-referência

Inicialmente precisamos atualizar a tabela acima para os valores atuais. O Maior Valor-de-Referência (MVR) foi extinto pela Lei 8.177/91 e teve seus critérios de conversão estabelecidos pela Lei 8.178/91, sendo determinado para o mesmo o valor de Cr$ 2.266,17. Logo após, a Lei 8.383/91 instituiu a Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como parâmetro de conversão do valor estipulado em Cruzeiros, sendo 1 MVR (Cr$ 2.266,17) correspondente a 17,86 UFIR. Finalizando, a UFIR foi extinta pela Lei 10.522/02 e convertida para o Real (R$). Estipulou-se o valor de R$ 1,0641 para cada UFIR. Dessa forma, 1 MVR equivale ao valor atual de R$ 19,00 (dezenove reais) e conseguimos atualizar a tabela:

Classe de Capital Alíquota
1. até R$ 2.850,00 0,8%
2. acima de R$ 2.850,00 até R$ 28.500,00 0,2%
3. acima de R$ 28.500,00 até R$ 2.850.000,00 0,1%
4. acima de R$ 2.850.000,00 até R$ 15.200.000,00 0,02%

Como funciona a tabela progressiva de alíquotas

Art. 580 - ...
§ 1º A contribuição sindical prevista na tabela constante do item III deste artigo corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites.

Para facilitar o entendimento sobre a progressividade da tabela de alíquotas, utilizaremos a tabela regulamentada pela Nota Técnica SRT/CGRT Nº 50/2005, utilizada nas jurisprudências do TST (Tribunal Superior do Trabalho ):

Classe de Capital Alíquota Parcela a Adicionar à Contribuição Sindical Calculada
De R$ 0,01 até R$ 1.425,62 Contribuição Mínima de R$ 11,40
De R$ 1.425,63
até R$ 2.851,25
0,8% -
De R$ 2.851,26
até R$ 28.512,45
0,2% R$ 17,11
De R$ 28.512,46
até R$ 2.851.245,00
0,1% R$ 45,62
De R$ 2.851.245,01
até R$ 15.206.640,00
0,02% R$ 2.326,62
De R$ 15.206.640,01
em diante
Contribuição Máxima de R$ 5.367,95

Modo de Calcular a Contribuição Sindical:
1 – enquadre o capital social na “classe de capital” correspondente;
2 – multiplique o capital social pela alíquota correspondente à linha onde for enquadrado o capital;
3 – adicione ao resultado encontrado o valor constante da coluna “parcela a adicionar”, relativo à linha do enquadramento do capital.

Contribuição Patronal Mínima e Contribuição Patronal Máxima

§ 3º - É fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior valor-de-referência, para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a Tabela progressiva constante do item III.

Como já demonstrado na tabela acima, a contribuição mínima a ser paga pelo empregador, cuja empresa possui capital social de até R$ 1.425,62, é de R$ 11,40. Já a contribuição máxima deverá ser recolhida pelas empresas com capital acima de R$ 15.206.640,01. Nesse caso, o valor é de R$ 5.367,95.

Se você é proprietário de uma empresa veterinária e tem dúvida de como pagar sua contribuição sindical patronal obrigatória ou quer uma lista das jurisprudências do TST, entre contato que faremos a orientação.

Download das legislações citadas neste artigo:

No próximo artigo falaremos sobre quais empresas veterinárias não são obrigadas ao pagamento da Contribuição Sindical Patronal.

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