Esse artigo foi impresso originalmente de:
http://www.escolaveterinaria.com/2014/02/contribuicao-sindical-na-medicina.html

Contribuição sindical na Medicina Veterinária: obrigatória e facultativas

contribuicoes-sindicais-veterinaria-obrigatorias-facultativas-patronalEsse artigo identifica e comenta os diversos tipos de contribuição sindical, sempre discorrendo sobre os aspectos legais e jurisprudenciais de cada tipo, facilitando para o médico veterinário entender o que é obrigatória e quais são as facultativas. A idéia surgiu, após vermos muitas discussões controversas, principalmente nas redes sociais, sobre as contribuições sindicais.

Considerações Iniciais

Nesse artigo falaremos sobre as contribuições sindicais referentes ao profissional (pessoa física). Caso queriam ler sobre a contribuição sindical patronal, aquela dirigida à empresa (pessoa jurídica), leia esse material: Contribuição Sindical Patronal Veterinária.

Outro ponto importante é ter conhecimento que, em muitos casos, um médico veterinário não precisa contribuir para o Sindicato de Médicos Veterinários. A Constituição Federal (CF) garante a livre associação sindical, podendo o profissional contribuir para um sindicato com base em sua função e, não, baseado em sua formação. Essa informação, aliada ao item II do artigo 8º da CF (determina que só pode existir uma associação sindical por Estado e por categoria), impede que o profissional seja obrigado a contribuir para dois ou mais sindicatos distintos.

Pedimos desculpas que esse artigo tenha ficado um pouco longo, mas insistimos para que leiam até o final. Invistam de cinco a dez minutos para aumentarem seus conhecimentos sobre os aspectos legais das cobranças sindicais, evitando pagar além do que é obrigatório e contribuindo com os valores estabelecidos pela legislação e, não, pelos próprios sindicatos.

Antes de discorrer sobre o tema, gostaríamos de deixar claro que tudo que for comentado nesse artigo, se baseia nos aspectos legais. Não adentraremos no mérito dessas cobranças/entidades. Se atuam, ou não. Se os recursos são bem aplicados, ou não. Se os dirigentes são éticos e/ou probos, ou não. Etc.

Sobre isso, não temos o que orientar. Os profissionais devem se unir e agir para que exista oxigenação nas diretorias das entidades, assim como um bom uso do valor pago com as contribuições.

Contribuição Sindical Obrigatória

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Primeiramente é importante entender a diferença entre “pertencer a um sindicato” e “ser sindicalizado”, pois essa é uma das principais controvérsias existentes entre os médicos veterinários. Seu entendimento também facilitará a compreensão do artigo.

TODO profissional PERTENCE a um sindicato (categoria profissional) – e deve pagar a contribuição sindical obrigatória - em função da atividade que exerce, conforme determina o artigo 579 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):

Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão…

Dessa forma, tendo se filiado a um sindicato (ser sindicalizado), OU NÃO, essa contribuição é obrigatória. O valor dela é definido pelo artigo 580 da CLT:

Art. 580 - A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:

I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;

II - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical… (ver notas abaixo)

NOTA 1: Para os casos nominados no item II, a CLT determina o valor da contribuição como 30% do maior valor-de-referência (MVR). O MVR foi extinto pela Lei 8.177/91 e teve seus critérios de conversão estabelecidos pela Lei 8.178/91, determinando para o mesmo o valor de Cr$ 2.266,17.

NOTA 2: A Lei 8.383/91, instituiu a Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como parâmetro de conversão do valor estipulado em Cruzeiros, sendo 1 MVR (Cr$ 2.266,17) correspondente a 17,86 UFIR.

NOTA 3: a UFIR foi extinta pela Lei 10.522/02 e convertida para o Real (R$). Estipulou-se o valor de R$ 1,0641 para cada UFIR.

Para os profissionais que trabalham com carteira assinada, o valor da contribuição obrigatória não traz dúvidas: equivale a um dia de trabalho (valor do salário mensal dividido por 30) a ser pago (na verdade é descontado na folha de pagamento – com exceção do empregado apresentar a guia sindical paga ao RH da empresa) sempre no mês de março de cada ano.

No caso dos profissionais liberais, o valor é definido pelo item II do artigo 580 da CLT, ou seja, corresponde a 30% de 17,86 UFIR, que equivale atualmente a R$ 5,70 (Cinco Reais e setenta centavos) – VER NOTAS ACIMA. Esse valor deve ser pago no mês de fevereiro de cada ano.

Se você é profissional liberal e tem dúvida de como pagar sua contribuição sindical obrigatória, entre contato que faremos a orientação.

Esse tributo deve ser utilizado para custeio das despesas administrativas e manutenção do referido sindicato.

Contribuições Sindicais Facultativas

O item V do artigo 8º da Constituição Federal (CF), traz uma imensa polêmica aos profissionais: “não sou filiado ao sindicato (sindicalizado), tenho que pagar?”:

Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

Filiar-se ou se manter filiado a um sindicato é uma decisão pessoal (logo, facultativa). Entretanto, não podemos confundir a filiação (sindicalização) com a obrigação (pertencer a um sindicato)Ver sobre Contribuição Sindical Obrigatória, logo acima. Nesse ponto, esperamos que a compreensão sobre a contribuição sindical obrigatória esteja superada.

Uma questão muito importante sobre a não obrigatoriedade do pagamento de diversos tipos de contribuição sindical (facultativas), é que a iniciativa de NÃO SE FILIAR parte do profissional. Esse deve enviar, ao respectivo sindicato, uma carta (de preferência com Aviso de Recebimento – AR – que serve como protocolo) desautorizando descontos provenientes de tributos sindicais facultativos, quais sejam: Contribuição Confederativa, Contribuição Assistencial, Mensalidade Sindical, etc..

Existem duas decisões importantes para o entendimento de que essas contribuições sindicais são facultativas: a Súmula nº 666 do STF (Supremo Tribunal Federal) e o Precedente Normativo nº 119 do TST (Tribunal Superior do Trabalho). Entendam cada uma das contribuições facultativas a seguir.

Contribuição Sindical Confederativa

Esse tributo é regulamentado pelo inciso IV do artigo 8º da CF e devido por todos os profissionais sindicalizados (filiados) – entenda, acima, porque você tem que pedir para se desfiliar de um sindicato. Não os confundamos com a situação de “pertencer” a um sindicato – Leia Contribuição Sindical Obrigatória, logo acima.

Ela é utilizada para custear o sistema confederativo dos sindicatos, por exemplo: cada Estado possui um sindicato de determinada categoria profissional, permitindo que os mesmos se associem na forma de Federação para ter uma representação única à nível nacional.

Contribuição Sindical Assistencial

Conforme entendimento do TST, através do Precedente Normativo nº 119, a contribuição sindical assistencial é facultativa:

É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados

Essa contribuição serve para custear as despesas administrativas dos sindicatos com os filiados.

Mensalidade Sindical

Esse deveria ser um dos pagamentos facultativos mais pagos (com gosto) pelos filiados, mesmo sendo facultativo. Porém há uma tênue linha entre o que cada entidade “oferece” ao sindicalizado, em contra-partida aos serviços que prestam.

Os serviços que seriam oferecidos podem ser os mais diversos: descontos em farmácias (às vezes farmácias próprias), serviços básicos a preços acessíveis (custeado em parte pelo sindicato) como: encabeçando iniciativas para a criação de planos de saúde coletivos, descontos em lojas e prestação de serviços (incluindo segurança), descontos em pacotes de viagem/hotéis, assistência jurídica, assistência psicológica, cabeleireiros, manicures e pedicures, etc. Enfim, qualquer serviço/produto/empresa que os filiados, por Assembléia Geral, concordem em aderir.

Download das legislações citadas neste artigo:

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3 comentários

Muito bom e esclarecedor o artigo. Parabéns!

Responder

Obrigada por esclarecer. Mas ainda tenho dúvidas. Sou veterinária mas estou estudado ou seja não atuo diretamente na área. O que eu sou obrigada a pagar e quanto?
E sendo autônoma como seria a taxa de cobrança do sindicato.
Porque atualmente. Eles mandam uma carta com valor fixo. E dissem que mesmo não atuando sou obrigada a contribuir, e sei que em outras áreas quem não atua não precisa contribuir.
Des de já agradeço pela atenção.

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