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Salário Mínimo Profissional na Medicina Veterinária (parte 1)

salario-minimo-profissional-na-medicina-veterinaria-parte-1 Nesses artigos falaremos sobre o salário mínimo dos profissionais médicos veterinários. Muitos devem estar pensando agora: nunca vi, nem recebi… eu só ouço falar! Logo a seguir comentaremos a Lei Federal nº 4.950-A, que dispõe sobre a remuneração de diversos profissionais, dentre eles, os da Medicina Veterinária. Falaremos ainda sobre como vem se dando a aplicabilidade da referida legislação, bem como suas peculiaridades em relação aos diferentes regimes de trabalho.

A Lei Federal nº 4.950-A

Apesar de antiga (22 de abril de 1966) ela é pouco conhecida e compreendida pelos médicos veterinários. Existem diversas informações divergentes, que mais atrapalham do que auxiliam seu entendimento.

A lei foi aprovada e promulgada pelo Congresso Nacional, mesmo após veto presidencial, e traz como principal obrigação:

Art. 1º - O salário mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.

Art. 2º - O salário mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no Art. 1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.

O veto presidencial, à época, foi motivado pela preocupação na elevação dos custos com os salários dos médicos veterinários (e outros profissionais citados no artigo 1º) funcionários públicos, bem como a “deformação e achatamento” do salário mínimo dos demais trabalhadores. Embora o Congresso tenha “passado por cima” do veto, o governo não se deu por satisfeito e utilizou de outros subterfúgios jurídicos para não cumprir a lei do salário mínimo profissional.

Após 5 anos de muitas discussões, o governo conseguiu que o Senado Federal emanasse a Resolução nº 12/71, suspendendo a execução da Lei 4.950-A em relação aos servidores da administração pública direta (que inicialmente eram estatutários e posteriormente se tornaram regidos pelo Regime Jurídico Único – RJU). O efeito foi logo difundido nas 3 esferas de governo: federal, estadual e municipal.

Para não cumprir com as determinações da Lei 4.950-A, os governos têm se embasado no que diz a Constituição Federal de 1988, em especial nos seus artigos 7º (inciso IV) e 37 (inciso X). O inciso IV do artigo 7º diz que é vedada, para qualquer fim, a vinculação ao salário mínimo. Já o inciso X do artigo 37 determina que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada (e/ou reajustada) através de lei específica dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos).

Aplicabilidade atual da lei 4.950-A

Aos médicos veterinários contratados sob regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) é indiscutível a aplicação da referida lei na determinação do salário mínimo profissional. Isso por conta da OJ nº 71 (Orientação Jurisprudencial), emanada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que determinou a jurisprudência com o seguinte texto:

A fixação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a estipulação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo.

Assim sendo, o entendimento do egrégio TST é que a Lei 4.950-A é válida para referenciar o salário profissional dos médicos veterinários quando de sua contratação, porém, após isso, o referido salário não deverá ser reajustado pela correção do salário mínimo e, sim, pelos acordos e dissídios coletivos da categoria.

E como ficam os servidores públicos da administração direta?

Infelizmente, com relação aos servidores públicos da administração direta (governos federal, estaduais e municipais), abrigados pelo RJU, não existe atualmente previsão legal para que recebam o salário estipulado pela Lei 4.950-A.

Entretanto, está tramitando no Poder Legislativo Federal (Câmara de Deputados e Senado) a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 2/2010, que pretende estabelecer a remuneração dos servidores públicos conforme os pisos salariais nacional das diversas categorias, nos termos das leis federais já existentes e não aplicáveis por conta de suas inconstitucionalidades.

Existe, inclusive, um abaixo-assinado como manifesto de apoio à referida PEC no site Petição Pública que pode ser acessado (e assinado) por esse link.

Na parte final desse artigo falaremos sobre os valores de salário mínimo profissional que a legislação determina para os médicos veterinários e como os profissionais devem proceder para garantir seu direito a uma remuneração justa.

Download das legislações e documentos citados neste artigo:

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