Esse artigo foi impresso originalmente de:
http://www.escolaveterinaria.com/2013/05/sua-carteira-de-vacinacao-e-legal-parte_14.html

Sua Carteira de Vacinação é legal? (parte 3 – final)

legislação-comentada-sobre-carteira-de-vacinação-parte-3-escola-veterinaria

Essa é a última parte da série de artigos sobre carteira de vacinação. Vale lembrar que não estamos falando sobre a estética ou grafismo desse documento emitido pelo médico veterinário, mas sim, sobre a legislação que o regulamenta. Para isso, estamos comentando a Resolução CFMV nº 844/06, que foi recentemente alterada pela Resolução CFMV nº 1023/13.

Já dissemos que a mudança na legislação nos motivou a escrever essa série de artigos, porém a principal influência foi outra. No decorrer de mais de uma década de fiscalização do exercício profissional, NUNCA vimos uma carteira de vacinação animal dentro do que preconiza a legislação. Nessa série estamos vendo os principais erros cometidos, assim como corrigi-los.

Lembramos que toda a regulamentação das carteiras de vacinação provém dos artigos 4º e 5º da Resolução CFMV nº 844/06 e que estamos citando-a já com as alterações feitas recentemente pela Resolução CFMV nº 1023/2013.

Outras orientações importantes para as carteiras de vacinação

Art. 4 – …

§ 2º A vacinação e a aplicação de qualquer produto em animal só pode ser feita sob a orientação e o controle de médico veterinário.

§ 3º A carteira de vacinação ou de aplicação de qualquer produto em animal só pode ser assinada após concluído o trabalho.

Alguns médicos veterinários acabam treinando seus funcionários para aplicação de vacinas. Até esse ponto não existe qualquer irregularidade. Ocorre que, às vezes, esses veterinários autorizam seus funcionários a vacinarem os animais, mesmo quando não estão presentes. Logicamente o funcionário obedece, vacina o animal e deixa a carteira de vacinação para ser preenchida/assinada pelo profissional, quando esse retornar.

Sempre gostamos de frisar que o ato de aplicar uma vacina/medicamento em um animal não é atividade privativa da Medicina Veterinária, desde que a pessoa tenha sido capacitada para isso e se restrinja a ação física da injeção prescrita/orientada pelo médico veterinário. O que torna a ação um caso de exercício ilegal da profissão é a tomada de decisão, ou seja, definir qual fármaco/imunógeno deve ser aplicado, qual via de aplicação, qual dosagem, etc.

Art. 4 – …

§ 4º Fica a critério do médico veterinário confeccionar a carteira de vacinação, respeitado o disposto no artigo anterior.

§ 5º A carteira de vacinação não poderá veicular publicidade de produtos ou serviços de terceiros.

Desde que atendidas as exigências da legislação vigente, qualquer estabelecimento veterinário (que possua registro no CRMV e médico veterinário responsável técnico) pode fazer sua carteira de vacinação.

A presente legislação determina as informações mínimas necessárias nas carteiras de vacinação. Outras informações poderão ser incluídas, desde que pertinentes e que não sejam propaganda de produtos ou serviços de outros.

Art. 4A - O médico veterinário deve negar a continuidade no preenchimento da carteira de vacinação quando esta possuir irregularidades ou não atender o disposto nos artigos anteriores.

Como já falamos anteriormente (parte 1 e parte 2), quando um paciente for submetido a vacinação e já possuir carteira proveniente de outro estabelecimento veterinário, o novo profissional deverá dar continuidade ao preenchimento da carteira de vacinação original. O artigo 4A nos indica uma exceção a essa regra: a situação da carteira original possuir erros e/ou irregularidades.

Nesse caso, o médico veterinário deverá emitir uma nova carteira de vacinação, fazendo constar na mesma os motivos (erros ou irregularidades), pelos quais, se negou a continuar o preenchimento/atualização da carteira original.

Art. 5º As campanhas de vacinação realizadas por órgãos públicos não se subordinam aos dispositivos da presente Resolução, devendo, no entanto, dispor de médico veterinário como responsável técnico.

Como ocorre com outras ações promovidas pela iniciativa pública, o artigo 5º exime o poder público do cumprimento do disposto na legislação. Muito embora, devam apresentar seus projetos ao crivo do CRMV da sua região, incluindo quem será o responsável técnico.

Download das legislações citadas neste artigo:

Dessa forma, encerramos o assunto deixando o alerta para que não se confunda carteira de vacinação com atestado sanitário. Esse último será abordado em um artigo próprio.

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